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Recadastramento
DECRETO Nº 151/2021, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre o recadastramento funcional dos servidores públicos municipais efetivos do Município de Ibipitanga, bem como daqueles ocupantes de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ibipitanga, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e amparado pela Lei Orgânica Municipal, que lhe confere o dever de exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, dispondo sobre a sua organização e o seu funcionamento, e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade urgente de atualização do corpo funcional do Poder Executivo Municipal, via obtenção de informações para o melhor controle e uniformização dos registros cadastrais dos servidores públicos do Município de Ibipitanga, objetivando, pois, a otimização dos serviços públicos;
DECRETA:
Art. 1º. - Ficam submetidos ao recadastramento funcional todos os servidores públicos efetivos da administração pública municipal, inclusive aqueles ocupantes de cargos de livre nomeação.
§ 1º - O recadastramento a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia 19/02/2021, no horário de expediente.
§ 2º - Fica estabelecido como local para o recadastramento de que trata esse decreto, o prédio da Prefeitura Municipal de Ibipitanga, situado na Avenida Cleriston Andrade, n° 815, centro, Ibipitanga-Bahia, devendo o servidor entregar o formulário, modelo anexo, preenchido e acompanhado dos documentos necessários, de modo pessoal.
§ 3º - O recadastramento é igualmente obrigatório para os servidores licenciados e afastados dos seus órgãos de origem, que deverão regularizar sua situação funcional.
Art. 2º. - Os servidores públicos municipais deverão fornecer pessoalmente as informações acerca dos seus dados funcionais, sendo inadmissível o recadastramento via procuração, salvo nos casos comprovados de moléstia grave, impossibilidade de locomoção.
§ 1º - O não comparecimento, sem justificativa, importará na suspensão automática dos vencimentos aos servidores não recadastrados que, somente após deliberação superior e mediante a prestação das devidas informações, poderão ter seu pagamento restabelecido na folha.
§ 2º - A veracidade das informações é de responsabilidade do servidor, que deverá prestar esclarecimentos, in loco, sobre eventuais dúvidas e erros constatados.
§ 3º - Ficam passíveis de responsabilização penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar informações incorretas, bem como os responsáveis pela não suspensão dos vencimentos dos servidores que desatenderem ao recadastramento.
Art. 3º. – O servidor deverá anexar ao formulário, cópias e originais para autenticação, dos documentos a seguir mencionados:
I – Cópia da Identidade e CPF; II – Título de eleitor;
III – Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio; IV - Cópia da Certidão de Nascimento dos Filhos menores de 14 anos;
V – Comprovação de endereço: cópia de conta (luz, água, telefone ou outro documento que registre o endereço);
VI – Carteira de Habilitação (se motorista e operadores de máquinas pesadas);
VII – Dados funcionais: cópia do Termo de Posse, e no caso afirmativo de acúmulo de cargo, anexar os demais termos;
VIII – Comprovante de autorização do afastamento ou disposição a outro órgão; IX – Grau de Instrução: Cópia de Certificado de Conclusão de curso ou histórico;
X - No caso de confirmação de aposentadoria, anexar cópia da carta de concessão.
Art. 4º. Deverão ser atendidos todos os protocolos de segurança relacionando as recomendações sanitárias vigentes, tais como o uso obrigatório de máscara respiratória, higienização das mãos, e o devido distanciamento social.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Ibipitanga-Bahia, em 18 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PREFEITO